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LEI N.º 484/83

Determina que os ônibus (coletivos) recolham pela porta da frente às pessoas obesas, as idosas e os deficientes físicos.
O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica determinado que os ônibus (coletivos) recolham pela porta da frente às pessoas obesas, as idosas e os deficientes físicos.
Art. 2º - A entrada dessas pessoas pela porta da frente não os eximirá do pagamento da passagem.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro,
30 de dezembro de 1983.
Marcello Alencar
Prefeito
Autoria: Vereadora Dilsa Terra
Data da Publicação: DORJ IV, 04/01/1984