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LEI
Nº 3357 DE 07 DE JANEIRO DE 2000
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 1º - Ficam as empresas que operam o serviço de transporte público intermunicipal urbano, através de micro-ônibus, obrigadas a inscreverem na parte lateral direita externa dos veículos, inscrição com os seguintes dizeres: "LIVRE ACESSO AOS MAIORES DE 65 ANOS, ALUNOS UNIFORMIZADOS DA REDE PÚBLICA E DEFICIENTES FÍSICOS". Art. 2º - As empresas referidas no art. 1º têm o prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor desta Lei para cumprir o nela disposto. Art. 3º - O não cumprimento da determinação contida nesta Lei, ensejará a apreensão do veículo pela autoridade competente, bem como sujeitará a empresa infratora à multa de 20 UFERJ, por infração. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2000. ANTHONY
GAROTINHO
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