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LEI Nº 3339, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 245 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ASSEGURA A GRATUIDADE NOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS INTERMUNICIPAIS AOS MAIORES DE 65 ANOS E ESTABELECE PASSE LIVRE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E AOS ALUNOS DE 1º E 2º GRAUS UNIFORMIZADOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL, PORTADORES DE CARTEIRA DE IDENTIDADE ESTUDANTIL

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, às pessoas portadoras de deficiência e aos alunos de 1º e 2º graus uniformizados da rede pública municipal, estadual e federal, portadores de Carteira de Identidade Estudantil, é assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos intermunicipais no território do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - A gratuidade definida neste artigo se aplica exclusivamente ao período escolar e nos dias de aula.

§ 2º - A Carteira de Identidade Estudantil será fornecida pelas Associações Estudantis Secundaristas ou pela UBES - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, ou ainda, pela sua Unidade Escolar.

Art. 2º - Para efeito desta Lei, considera-se transportes coletivos urbanos intermunicipais: os trens, metrô, barcas, catamarães e ônibus de linhas intermunicipais da categoria AS de acordo com o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, ou seja, tipo urbano, com duas portas e roleta.

§ 1º - A gratuidade definida neste artigo é válida exclusivamente para percursos de até 70 (setenta) km.

§ 2º - Nos catamarães, por se tratar de transporte seletivo, a gratuidade é concedida no limite de 10% (dez por cento) de sua lotação.

Art. 3º - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, para ser beneficiado pelo previsto nesta Lei, basta apresentar documento que comprove idade.

Art. 4º - Constitui fonte de custeio para fazer frente a gratuidade à que se trata esta Lei, 10% (dez por cento) do lucro obtido da comercialização do vale-transporte, na forma do Art. 85 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º - O não atendimento ao previsto nesta Lei obriga o infrator ao pagamento de multa de 100 (cem) à 1000 (mil) vezes o valor da passagem.

Parágrafo único - A multa será cobrada após processo administrativo, podendo ser dobrada em caso de reincidência.

Art. 6º - O texto desta Lei será afixado, na sua íntegra, na entrada dos meios de transportes citados no artigo 2º e também nas bilheterias dos trens, barcas, catamarães e metrô.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.
ANTHONY GAROTINHO
Governador