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Estado
do Rio de Janeiro
Município do Rio de Janeiro
LEI
N.º 317/82
Autoriza o Poder Executivo a tornar obrigatório nos veículos
de transportes coletivos a reservar, em local privilegiado, assentos
em cada lado do veículo, para deficientes físicos, gestantes,
pessoas idosas e pessoas acompanhadas de crianças até
cinco anos e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a tornar obrigatório
nos veículos de Transportes Coletivos - Ônibus e Metrô
a reservar em local privilegiado, 2 (dois) assentos de cada lado do
veículo, quando ônibus, e 4 (quatro) assentos de cada lado
do vagão, quando metrô, para serem utilizados por Deficientes
Físicos, Gestantes, Pessoas Idosas ou Pessoas acompanhadas de
crianças até 5 (cinco) anos de idade.
Parágrafo Único - Os assentos destinados a tais pessoas
deverão ter tonalidade diferente e acima deles deverá
ser afixado em local visível, um cartaz com os seguintes dizeres:
"Você não está proibido de sentar-se nestes
lugares, mas lembre-se que eles são destinados a Deficientes
Físicos, Gestantes, Pessoas Idosas e Pessoas acompanhadas de
crianças até 5 (cinco) anos - Colabore!!"
Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo a tornar proibido o
uso de roletas nos veículos de Transportes Coletivos.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal do Rio de Janeiro,
em 12 de abril de 1982.
Laércio Maurício da Fonseca
Presidente
Autoria: Vereador Jorge Felipe
Data da Publicação: DORJ IV, 15/04/1982
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