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LEI Nº 2718, DE 24 DE ABRIL DE 1997.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Art. 1º - Ficam reservados 10% (dez por cento) dos assentos das composições dos trens gerenciados pela Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS, para deficientes físicos, idosos, gestantes e mulheres acompanhadas de crianças até 05 (cinco) anos de idade. § 1º - Os assentos reservados deverão, preferencialmente, estar localizados nas proximidades das portas e com identificação própria. § 2º - Deverão ser colocados nos trens dizeres informando que as pessoas não estão proibidas de sentar nesses lugares, mas que eles estão reservados para deficientes físicos, idosos, gestantes e mulheres acompanhadas de criança até 05 (cinco) anos de idade. Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação. Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de abril de 1997. MARCELLO
ALENCAR
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