UnATI > Coordenação de Pesquisa > CRDE > Legislação do Idoso > Transporte Coletivo > Lei N.º 2718/97

LEI Nº 2718, DE 24 DE ABRIL DE 1997.

DISPÕE A RESPEITO DA RESERVA DE LUGARES NOS TRENS DA COMPANHIA FLUMINENSE DE TRENS URBANOS - FLUMITRENS PARA DEFICIENTES FÍSICOS, IDOSOS, GESTANTES E MULHERES ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS ATÉ 05 (CINCO) ANOS DE IDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam reservados 10% (dez por cento) dos assentos das composições dos trens gerenciados pela Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS, para deficientes físicos, idosos, gestantes e mulheres acompanhadas de crianças até 05 (cinco) anos de idade.

§ 1º - Os assentos reservados deverão, preferencialmente, estar localizados nas proximidades das portas e com identificação própria.

§ 2º - Deverão ser colocados nos trens dizeres informando que as pessoas não estão proibidas de sentar nesses lugares, mas que eles estão reservados para deficientes físicos, idosos, gestantes e mulheres acompanhadas de criança até 05 (cinco) anos de idade.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1997.

MARCELLO ALENCAR
Governador