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Estado
do Rio de Janeiro
Município do Rio de Janeiro
LEI N.º 1.409/89
Determina
a colocação de placas no interior dos veículos
que menciona e dá outras providências.
O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara
Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatória a colocação de
uma placa no interior de todos os veículos automotores que estejam
prestando serviços de transportes coletivos urbanos no Município
do Rio de Janeiro, com os seguintes dizeres: "Neste veículo
os maiores de 65 anos têm garantida a gratuidade de transporte".
Parágrafo Único - A placa citada no "caput"
deverá ser afixada acima da porta de saída (ao lado do
motorista) do coletivo, devendo ser bem visível a todos os passageiros.
Art. 2º - O Poder Executivo expedirá em 60 (sessenta) dias,
a partir da vigência da presente Lei, ato de Regulamento, especificando
a fiscalização e a multa aos infratores.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro,
08 de junho de 1989
Marcello Alencar
Autoria: Ver. Mário Dias
Data da Publicação: Do Rio, 15/06/1989
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