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Estado do Rio de Janeiro
Município do Rio de Janeiro

LEI N.º 1.409/89

Determina a colocação de placas no interior dos veículos que menciona e dá outras providências.
O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatória a colocação de uma placa no interior de todos os veículos automotores que estejam prestando serviços de transportes coletivos urbanos no Município do Rio de Janeiro, com os seguintes dizeres: "Neste veículo os maiores de 65 anos têm garantida a gratuidade de transporte".
Parágrafo Único - A placa citada no "caput" deverá ser afixada acima da porta de saída (ao lado do motorista) do coletivo, devendo ser bem visível a todos os passageiros.
Art. 2º - O Poder Executivo expedirá em 60 (sessenta) dias, a partir da vigência da presente Lei, ato de Regulamento, especificando a fiscalização e a multa aos infratores.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro,
08 de junho de 1989
Marcello Alencar
Autoria: Ver. Mário Dias
Data da Publicação: Do Rio, 15/06/1989