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Estado
do Rio de Janeiro
Município do Rio de Janeiro
DECRETO
N.° 9.444/90
Regulariza a gratuidade de passagem de ônibus dando cumprimento
ao Art. 401 e incisos da Lei Orgânica Municipal.
O Prefeito da Cidade do Rio De Janeiro, no uso de suas atribuições
legais, de acordo com o processo n.º 01/1121/90, e considerado
que a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, em seu
art. 401, "caput", segunda parte, e incisos I a IV estabelecem
a isenção de pagamento de tarifas de transporte coletivo
urbano em face das pessoas ali enumeradas; considerando que o citado
dispositivo se reveste de todos os requisitos necessários à
sua imediata aplicabilidade; considerando a perfeita constitucionalidade
da isenção concedida, de consonância com o disposto
no § 2º do art. 230 da Constituição Federal;
considerando que o benefício foi assegurado à parcela
da população efetivamente necessitada, revestindo-se de
inegável justiça e elevado alcance social,
DECRETA:
Art. 1º - Fica assegurada a isenção de pagamento
de tarifas de transporte coletivo urbanos aos:
I - Maiores de sessenta e cinco anos;
II - Alunos uniformizados da rede pública de ensino de lº
e 2º graus, nos dias de aula;
III - Deficientes físicos e seu respectivo acompanhante;
crianças de até cinco anos.
Art. 2º - Os beneficiários contemplados nos incisos I e
III terão a gratuidade assegurada apresentando documento fornecido
pela Secretaria Municipal de Transportes, conforme Resolução
a ser baixada pelo titular do órgão.
Art. 3º - Os beneficiários citados no inciso II terão
a gratuidade nos dias de aula independentemente de qualquer documento.
Art. 4º - A gratuidade, objeto do presente Decreto não elide
a observação das normas de lotação máxima
e segurança dos coletivós.
Art. 5º - Os beneficiários elencados no inciso IV terão
assegurada a gratuidade, independentemente de qualquer autorização
emitida pelos órgãos municipais, sendo permitido, em caso
de razoável dúvida sobre a faixa etária do menor,
solicitar ao responsável a com provação de sua
idade.
Art. 6º - Serão aplicadas às empresas permissionárias
as penalidades previstas no Código Disciplinar e graduação
de sanções e multas no caso de recusar o ingresso de beneficiários
da gratuidade.
Parágrafo Único - Se a infração for cometida
por empresa da propriedade do Município ou sob regime de encampação,
a multa será devida pelo motorista infrator, mediante desconto
em folha.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro,
04 de julho de 1990
Marcello Alencar
Álvaro Santos
Data da Publicação: Do Rio, 05/0721990
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