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Constituição
Estadual, art 242.
Art.
242 - Compete ao Estado organizar e prestar, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, os serviços públicos
de interesse estadual, metropolitano ou microrregional, incluído
o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
§ 1º - Compete ao Estado legislar sobre o sistema de transportes
intermunicipal, bem como sobre os demais modos de transportes de sua
competência, estabelecidos em lei.
§ 2º - O transporte coletivo de passageiros é um serviço
público essencial sendo da atribuição do Poder
Público o seu planejamento e a sua operação direta
ou mediante regime de concessão ou permissão.
§ 3º - O planejamento e as condições de operação
dos serviços de transporte de passageiros, com itinerários
intermunicipais, são da atribuição do Estado, na
forma da lei.
§ 4º - Serão estabelecidos em lei os critérios
de fixação de tarifas dos serviços públicos
de transportes.
§ 5º - Os veículos de transportes rodoviários
de passageiros, fabricados para esse fim específico, devem respeitar
o livre acesso e circulação dos idosos e de portadores
de deficiência.
§ 6º - A adaptação dos veículos de transporte
coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado aos
idosos e portadores de deficiência, será regulada por lei.
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