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| Lei
Orgânica Municipal, artigo 401:
"Assegura a gratuidade de pagamento de tarifas de transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos, alunos uniformizados da rede pública de ensino de primeiro e segundo graus, nos dias de aula, deficientes físicos e seu respectivo acompanhante e crianças de até cinco anos". Art. 401 - A lei disporá sobre a isenção de pagamento de tarifas de transportes coletivos urbanos, assegurada a gratuidade para: I - maiores de sessenta e cinco anos; II - alunos uniformizados da rede pública de ensino de primeiro e segundo graus, nos dias de aula; III - deficientes físicos e seu respectivo acompanhante; IV
- crianças de até cinco anos. |