| UnATI > Coordenação de Pesquisa > CRDE > Legislação do Idoso > Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa > Lei Nº 2477/96 |
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LEI N.º 2.477/96 Dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direito da Pessoa Idosa e dá outra providencias. Art.
1º - Fica criado, de acordo com o disposto no art.. 126, combinado
com o art. 127 da Lei Orgânica do Município, o Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, subordinado ao Gabinete
do Prefeito. Art. 2º - São finalidades do Conselho: I - Propor as políticas e atividades de proteção e assistência que c Município deverá prestar aos idosos nas áreas de sua competência. elaborando e apresentando sugestões e projetos aos Poderes Executivo e Legislativo; II - Receber as reivindicações do movimento organizado e as denúncias feitas por organizações de amparo ao idoso ou individualmente; III - Informar e orientar a população idosa acerca de seus direitos e desenvolver, paralelamente, campanhas educativas junto à sociedade; IV - Determinar normas de funcionamento a casas de repouso, asilo ou abrigos geriátricos, acompanhando e avaliando seu cumprimento; V - Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação concernente aos direitos dos idosos; VI - Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, públicos ou privados. Parágrafo Único - Os representantes oficiais do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa terão acesso facilitado a todos os setores da administração, particularmente a órgãos coordenadores ou responsáveis por programas e metodologias de ação dos serviços prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de assuntos a ele afetos. Art. 3º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa compreenderá: I
- A Assembléia - Geral; III - O Conselho de Representantes de Idosos; IV - As Comissões de Trabalho; V - A Secretaria Executiva. Art. 4º - A Assembléia - Geral é a instância máxima de deliberação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e a ela compete: I
- Definir ou reavaliar políticas, programas e projetos do Conselho; Art. 5º - A Assembléia - Geral será composta por idosos, individualmente ou através de organizações coletivas. Parágrafo Único - As normas para convocação e funcionamento da Assembléia-Geral serão definidas em seu regimento interno, cuja primeira versão será elaborada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e regulamentada por ato do Prefeito. Art. 6º - As Assembléias Regionais, constituídas e instaladas em cada uma das regiões da Cidade-Oeste, Centro, Norte e Sul - são as instâncias regionais do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, competindo-lhes reunir-se em Encontros Regionais do Idoso: I - Anualmente para debater quaisquer assuntos de interesse específico; II - Bienalmente, para eleger quais dentre seus membros as representarão no Conselho de Representantes. Art. 7º - Às Assembléias Regionais aplicam-se as mesmas disposições contidas no art. 5º. Art. 8º - O Conselho de Representantes de Idosos será composto de: I - Dezesseis titulares e oito suplentes, eleitos nas Assembléias Regionais respeitada a representação de quatro titulares e dois suplentes por cada região; II - Um representante de cada um dos seguintes órgãos, designado por seu titular e nomeado pelo Prefeito: a) Gabinete do Prefeito; b)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; d) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; e) Secretaria Municipal de Cultura; f) Secretaria Municipal de Transportes; g) Secretaria Municipal de Educação; g) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; i) Secretaria Municipal de Administração; j) Previ-Rio; III - Poderão ser convidados a participar do Conselho de Representantes entidades ou órgãos estaduais ou da União e da iniciativa privada, entre outros: a) Associação dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro; b) Núcleo de Estudos da Saúde do Idoso da Fundação Instituto Oswaldo Cruz; b) Clube da Maior Idade; d) Associação Nacional de Gerontologia; e) Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia. Parágrafo Único - O mandato dos componentes do Conselho a que se refere o inciso I será de dois anos, permitida uma reeleição. Art. 9º - Ao Conselho de Representantes compete: I - Encaminhar as políticas, programas e projetos de deliberação da Assembléia-Geral; II - Convocar a Assembléia-Geral e as Assembléias Regionais. Parágrafo Único - As funções dos membros do conselho de Representantes não poderão ser remuneradas. Art.
10 - As Comissões de trabalho serão compostas por membros
do Conselho de Representantes, dos membros das Assembléias Regionais
e pessoas ou entidades governamentais ou privadas especialmente convidadas. I - Subsidiar as políticas de ação em cada área; II - Elaborar e sugerir ações de programas específicos; III - Proceder a estudos sobre temas designados pelas Assembléias; IV - Elaborar diagnósticos e veicular informações sobre a condição do idoso e a atuação desenvolvida pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 12 - A Secretaria Executiva será constituída por cinco membros, sendo um Presidente; um Vice-Presidente, um 1º Secretário, um 2º Secretário e um Vogal. § 1º - A Secretaria Executiva será composta pelos que obtiverem maior número de votos em cada uma das regiões e por aquele que, excluídos estes, obtiver a maior votação entre todas as regiões. § 2º - A eleição para os cargos da Secretaria Executiva será realizada pela Assembléia-Geral, que os preencherá na ordem estabelecida no caput deste artigo de acordo com o número de sufrágios obtidos individualmente, em ordem decrescente. Art. 13 A Secretaria Executiva compete: I - Representar o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa em Juízo ou fora dele; II - Encaminhar, competentemente, as decisões do Conselho de Representantes; III - Adotar as providências necessárias ao funcionamento do Conselho em todas as suas instâncias; IV - Fazer lavrar todas as atas das deliberações do Conselho Municipal de defesa dos Direitos da Pessoa Idosa registrando-as em livro próprio. Art. 14 - O Gabinete do Prefeito, através da Secretaria Municipal Governo, propiciará ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa as condições necessárias a seu funcionamento. Art. 15 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara
Municipal do Rio de Janeiro, Data da Publicação: DO RIO , 09.10.1996
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