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LEI Nº 3070, DE 06 DE OUTUBRO DE 1998.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Estadual nº 2536, de 08 de abril de 1996, passa a incorporar as modificações e acréscimos previstos na presente Lei.

Art. 2º - Os incisos II e III do artigo 2º passam a ter a seguinte redação :

"Art. 2º - ................................................
I - .........................................................
II - 09 (nove) representantes de órgãos públicos estaduais, cuja atuação esteja vinculada à política de atendimento ao idoso, nomeados pelo Poder Executivo;
III - 08 (oito) representantes de entidades não governamentais de atendimento direto; de defesa; de representação; de estudos e pesquisas e de promoção da sociabilização, para o que deverão reunir-se em forum próprio para indicar os membros efetivos e suplentes para comporem o Conselho."

Art. 3º - O artigo 2º fica acrescido de um novo inciso, de número IV, e respectivas alíneas a e b, com a seguinte redação :

"Art. 2º - ..............................................

IV - 01 (um) representante e 1 (um) suplente de cada um dos dois órgãos federais abaixo relacionados :

a) Núcleo de Estudos Sobre Envelhecimento e Saúde do Idoso da Fundação Oswaldo Cruz;

b) Secretaria de Ação Social do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS."

Art. 4º - Fica alterada a redação do parágrafo 1º do artigo 2º, acrescentando-se ainda três novos parágrafos, de números 4, 5, e 6, renumerando-se os demais, na forma como se segue :

§ 1º - A convocação do forum a que alude o inciso III e sua finalidade serão formalizados através de edital publicado em jornal de circulação de âmbito nacional;
..................................................................

§ 4º - Entre os Conselheiros indicados pelos órgãos públicos estaduais deverá constar, obrigatoriamente, um representante da Casa Civil da Governadoria do Estado, e seu respectivo suplente;

§ 5º - A escolha dos Conselheiros indicados pelos órgãos públicos estaduais deverá recair obrigatoriamente sobre servidores lotados junto aos gabinetes dos respectivos Secretários de Estado, ou ao correspondente órgão de planejamento;

§ 6º - Caberá ao Poder Executivo oficiar aos órgãos referidos no inciso IV para que formalizem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a indicação de seus representantes e respectivos suplentes;

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 1998.

MARCELLO ALENCAR
Governador