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LEI Nº 3070, DE 06 DE OUTUBRO DE 1998. O
Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço
saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 2º - Os incisos II e III do artigo 2º passam a ter a seguinte redação : "Art.
2º - ................................................ Art. 3º - O artigo 2º fica acrescido de um novo inciso, de número IV, e respectivas alíneas a e b, com a seguinte redação : "Art. 2º - .............................................. IV - 01 (um) representante e 1 (um) suplente de cada um dos dois órgãos federais abaixo relacionados : a) Núcleo de Estudos Sobre Envelhecimento e Saúde do Idoso da Fundação Oswaldo Cruz; b) Secretaria de Ação Social do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS." Art. 4º - Fica alterada a redação do parágrafo 1º do artigo 2º, acrescentando-se ainda três novos parágrafos, de números 4, 5, e 6, renumerando-se os demais, na forma como se segue : §
1º - A convocação do forum a que alude o inciso III
e sua finalidade serão formalizados através de edital
publicado em jornal de circulação de âmbito nacional; § 4º - Entre os Conselheiros indicados pelos órgãos públicos estaduais deverá constar, obrigatoriamente, um representante da Casa Civil da Governadoria do Estado, e seu respectivo suplente; § 5º - A escolha dos Conselheiros indicados pelos órgãos públicos estaduais deverá recair obrigatoriamente sobre servidores lotados junto aos gabinetes dos respectivos Secretários de Estado, ou ao correspondente órgão de planejamento; § 6º - Caberá ao Poder Executivo oficiar aos órgãos referidos no inciso IV para que formalizem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a indicação de seus representantes e respectivos suplentes; Art.
5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. MARCELLO
ALENCAR |