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DECRETO N° 21039 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1994 O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo n° E - 08/801.110/94, DECRETA: Art.1° - Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. Art.2° - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa vincula-se á Secretaria de Estado de Saúde. Art.3°
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA Art. 1° - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, criado pela Lei n°1.872, de 15 de outubro de 1991, rege-se pelo presente Regimento, além das deliberações que adotar. Art.2° - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa tem por finalidade congregar e conjugar esforços dos Órgãos Públicos, entidades privadas e grupos organizados, que tenham em seus objetivos o atendimento e/ou promoção do bem estar das pessoas idosas, estabelecendo diretrizes de política social e de saúde para o idoso no Estado do Rio de Janeiro. Art.3° - Compete ao Conselho, no atendimento de suas finalidades: I - Integrar a comunidade, com a participação das associações de idosos, pensionistas e aposentados, no sentido de cooperação mútua nos programas e projetos relativos ao idoso no âmbito estadual; II - Elaborar e prestar contribuição na elaboração de planos, programas, pesquisas e incentivos, relativos á situação do idoso no Estado do Rio de Janeiro; III - Prestar apoio aos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional e ás entidades privadas na execução de programas e planos ligados á situação do idoso no Estado; IV - Prestar apoio e incentivo ás iniciativas comunitárias, nas suas propostas de política social e de saúde que visem ao benefício do idoso; V - Propor medidas que visem a proteção, assistência, promoção, bem - estar e defesa dos direitos dos idosos; VI - Nortear os critérios de destinação dos recursos financeiros do Estado ás instituições que prestam serviços aos idosos; VII - Promover a conscientização e reflexão acerca da valorização e resgate de aspectos humanitários dirigidos a todas as gerações, notadamente aos idosos; VIII
- Manifestar-se sobre questões, programas, projetos e proposições
relativas aos idosos. Art.4° - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa é constituído por 12 (doze) membros, representantes de órgãos públicos, entidades privadas e da sociedade, nomeados pelo Governador do estado. § 1° - As funções dos membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa constituem serviço público relevante. § 2° - O mandato dos membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa terá a duração de dois anos. Art. 5° - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa tem a seguinte composição: Conselho
Deliberativo; Art.
6° - O Conselho Deliberativo compreende: b)Representantes
da Sociedade e de Entidades Privadas: Art.7° - O Presidente, o vice - Presidente e o Secretário do Conselho serão eleitos pelo Conselho Deliberativo, dentre os seus integrantes, em escrutínio com voto secreto, com mandato coincidente com os dos integrantes do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. Art.8° - As Comissões Técnico - Operacionais compreendem: Comissão
de Direito da Pessoa Idosa Parágrafo Único - Cada comissão referida no caput deste artigo será integrada por (três) membros do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Idosa, indicados pelo Conselho Deliberativo, sendo vedado um Conselheiro integrar mais de uma Comissão concomitantemente, sendo igualmente vedado integrarem as Comissões o Presidente, Vice - Presidente e o Secretário do conselho. CAPÍTULO
III Art.9° - Ao Conselho Deliberativo compete: a)
Estabelecer as diretrizes básicas da política social e
de saúde do idoso no Estado do Rio de Janeiro; Art.10°
- São atribuições do Presidente do Conselho: Art.11°
- São atribuições do Vice - Presidente do Conselho:
a)
Assessorar o planejamento e avaliação do Conselho, com
vistas a instrumentalizar técnica e administrativamente as deliberações
e programas implementados pelo Conselho; Parágrafo único - Toda e qualquer atividade a ser desenvolvida pelos Conselheiros integrantes das Comissões Técnico - Operacionais deverão ser previamente comunicadas ao conselho deliberativo, em reunião, e as atuações se darão mediante deliberação do conselho. Art.14° - As reuniões do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão ordinárias (anual) e extraordinárias, e convocadas pelo Presidente ou por solicitação de, no mínimo1/3 dos Conselheiros, com, no mínimo 06 (seis) dias úteis de antecedência, comunicando-se previamente a ordem do dia. Art.15° - O Conselho Deliberativo é formado pela reunião dos conselheiros e cada membro tem assegurado a voz e voto, e, em caso de empate nas votações, proferirá o presidente o voto de qualidade. Art.16° - As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos Conselheiros presentes, e, Segunda convocação, por 1/4 dos votos, só se exigindo quorum diverso nas execuções previstas no presente Regimento. Art.17° - As deliberações do Conselho obrigam todos os Conselheiros, que têm a faculdade de fazer constar em ata o voto vencido e suas razões. Art.18°
- Compete ao Presidente cumprir e fazer cumprir as deliberações
do Conselho. Art..19° - O presente regimento poderá ser reformado por iniciativa de, no mínimo, 2/3 dos Conselheiros, e mediante aprovação exclusivamente para esse fim, de no mínimo 2/3 dos conselheiros. Art.20° - A extinção do Conselho só poderá ser proposta mediante aprovação integral de todos os Conselheiros, em reunião convocada exclusivamente para esse fim, por, no mínimo 2/3 dos Conselheiros, sendo submetida a deliberação ao Governador do Estado e á Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. CAPÍTULO
VII Art.21° - Os Conselheiros que faltarem injustificadamente a 05 (cinco) reuniões seguidas ficarão suspensos, e será objeto de pauta da primeira reunião subsequente, a indicação de substituição ao órgão que o mesmo representa, para remessa de pedido de exoneração e nomeação do novo indicado ao Governador do Estado. Art.22°
- Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Conselho
Deliberativo. |