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DECRETO N° 21039 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1994

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo n° E - 08/801.110/94,

DECRETA:

Art.1° - Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art.2° - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa vincula-se á Secretaria de Estado de Saúde.

Art.3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 1994
NILO BATISTA
publicação 06/12/94

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL
DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1° - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, criado pela Lei n°1.872, de 15 de outubro de 1991, rege-se pelo presente Regimento, além das deliberações que adotar.

Art.2° - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa tem por finalidade congregar e conjugar esforços dos Órgãos Públicos, entidades privadas e grupos organizados, que tenham em seus objetivos o atendimento e/ou promoção do bem estar das pessoas idosas, estabelecendo diretrizes de política social e de saúde para o idoso no Estado do Rio de Janeiro.

Art.3° - Compete ao Conselho, no atendimento de suas finalidades:

I - Integrar a comunidade, com a participação das associações de idosos, pensionistas e aposentados, no sentido de cooperação mútua nos programas e projetos relativos ao idoso no âmbito estadual;

II - Elaborar e prestar contribuição na elaboração de planos, programas, pesquisas e incentivos, relativos á situação do idoso no Estado do Rio de Janeiro;

III - Prestar apoio aos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional e ás entidades privadas na execução de programas e planos ligados á situação do idoso no Estado;

IV - Prestar apoio e incentivo ás iniciativas comunitárias, nas suas propostas de política social e de saúde que visem ao benefício do idoso;

V - Propor medidas que visem a proteção, assistência, promoção, bem - estar e defesa dos direitos dos idosos;

VI - Nortear os critérios de destinação dos recursos financeiros do Estado ás instituições que prestam serviços aos idosos;

VII - Promover a conscientização e reflexão acerca da valorização e resgate de aspectos humanitários dirigidos a todas as gerações, notadamente aos idosos;

VIII - Manifestar-se sobre questões, programas, projetos e proposições relativas aos idosos.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art.4° - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa é constituído por 12 (doze) membros, representantes de órgãos públicos, entidades privadas e da sociedade, nomeados pelo Governador do estado.

§ 1° - As funções dos membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa constituem serviço público relevante.

§ 2° - O mandato dos membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa terá a duração de dois anos.

Art. 5° - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa tem a seguinte composição:

Conselho Deliberativo;
Presidente, Vice - Presidente e Secretário;
Comissões Técnico - Operacionais.

Art. 6° - O Conselho Deliberativo compreende:
a) Representantes de Órgãos Públicos :
Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social
Secretaria de Estado de Saúde
Secretaria de Estado de Cultura
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer
Procuradoria Geral da Defensoria Pública

b)Representantes da Sociedade e de Entidades Privadas:
Sociedade Civil ASAPREV/RJ
Núcleo de estudos de Saúde do Idoso da FIOCRUZ
Serviço Social do Comércio - SESC/RJ
Associação Nacional de Gerontologia/ RJ
Clube da Maior Idade/RJ
Casa São Luiz para a Velhice
Federações das Associações de Moradores do Estado do Rio de Janeiro -
FAMERJ

Art.7° - O Presidente, o vice - Presidente e o Secretário do Conselho serão eleitos pelo Conselho Deliberativo, dentre os seus integrantes, em escrutínio com voto secreto, com mandato coincidente com os dos integrantes do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art.8° - As Comissões Técnico - Operacionais compreendem:

Comissão de Direito da Pessoa Idosa
Comissão de Saúde da Pessoa Idosa
Comissão de Integração Social da Pessoa Idosa

Parágrafo Único - Cada comissão referida no caput deste artigo será integrada por (três) membros do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Idosa, indicados pelo Conselho Deliberativo, sendo vedado um Conselheiro integrar mais de uma Comissão concomitantemente, sendo igualmente vedado integrarem as Comissões o Presidente, Vice - Presidente e o Secretário do conselho.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS, DOS CARGOS E DE SUAS ATRIBUIÇÕES

Art.9° - Ao Conselho Deliberativo compete:

a) Estabelecer as diretrizes básicas da política social e de saúde do idoso no Estado do Rio de Janeiro;
b) Reunir-se ordinariamente em dezembro de cada ano e extraordinariamente mediante convocação do Presidente ou por solicitação de pelo menos 1/3 dos conselheiros;
c) Eleger o Presidente, Vice - Presidente e Secretário do Conselho Estadual;
d) Indicar os Conselheiros que integrarão as Comissões Técnico - Operacionais;
e) Elaborar e deliberar sobre os projetos, planos e programas relativos aos idosos no âmbito estadual;
f) Escolher os substitutos do Presidente, Vice - Presidente e Secretário nas faltas ou impedimentos previamente comunicados e justificados;
g) Dirimir dúvidas e decidir questões relativas aos idosos levadas as reuniões pelos seus integrantes, ou pelas Comissões.

Art.10° - São atribuições do Presidente do Conselho:
a) Exercer a direção superior do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
b) Representar ativa e passivamente o Conselho;
c) Promover e regular o funcionamento do Conselho, sendo o responsável pela sua administração;
d) Representar o Conselho, pessoalmente ou por delegação, em cerimônias, atos públicos, encontros e outros eventos;
e) Presidir as reuniões do Conselho;
f) Convocar as reuniões do Conselho;
g) Aprovar a ordem do dia de cada reunião do Conselho;
h) Exercer o direito de voto e, no caso de empate, proferir o voto de qualidade;
i) Executar e fazer executar as decisões do Conselho;
j) Expedir instruções normativas de deliberações do Conselho, e outras espécies de comunicação das decisões do Conselho.

Art.11° - São atribuições do Vice - Presidente do Conselho:
a) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
b) Auxiliar o Presidente do Conselho no desempenho de suas atribuições;
c) Elaborar o plano de atividades a serem desenvolvidas pela Comissões Técnicas, bem como prestar todo auxílio necessário ás Comissões no desempenho de suas atribuições.


Art.12° - São atribuições do Secretário do Conselho:
a) Secretariar as reuniões do Conselho, elaborando as respectivas atas;
b) Preparar e expedir as instruções normativas das deliberações do Conselho e outras comunicações das decisões do Conselho;
c) Prepara e fazer expedir a correspondência de interesse do Conselho, bem como receber e levar ao conhecimento dos interessados as correspondências destinadas ao Conselho;
d) Manter atualizados os endereços e cadastros dos Conselheiros e demais autoridades públicas e privadas;
e) Auxiliar o Presidente nas reuniões do Conselho.


Art.13° - As Comissões Técnico - Operacionais são órgãos com função de apoio técnico á operacionalização, nas respectivas áreas de atuação - Direito do Idoso, Saúde do Idoso e Integração Social do Idoso - tendo por atribuições:

a) Assessorar o planejamento e avaliação do Conselho, com vistas a instrumentalizar técnica e administrativamente as deliberações e programas implementados pelo Conselho;
b) Sistematizar, analisar e manter atualizado o perfil das condições de vida do idoso no âmbito estadual, estimulando e levando ao conhecimento do Conselho Deliberativo em reunião, as atividades e/ou projetos que favoreçam a conscientização da comunidade em relação á situação do idoso;
c) Prestar todo auxílio necessário aos órgãos públicos, entidades privadas e grupos organizados em projetos e ações que tenham por objetivo o bem estar do idoso, no âmbito estadual;
d) Prestar total contribuição a executar projetos de educação popular, tendo o idoso como agente do processo;
e)Propiciar e incentivar a realização de eventos e atividades nas respectivas áreas de atuação, que atendam ás necessidades da população idosa;
f) Prestar ao Conselho Deliberativo, em reunião, todas as informações das atividades desenvolvidas e levar ao seu conhecimento toda e qualquer proposta de trabalho, que será objeto de discussão e votação.

Parágrafo único - Toda e qualquer atividade a ser desenvolvida pelos Conselheiros integrantes das Comissões Técnico - Operacionais deverão ser previamente comunicadas ao conselho deliberativo, em reunião, e as atuações se darão mediante deliberação do conselho.

Art.14° - As reuniões do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão ordinárias (anual) e extraordinárias, e convocadas pelo Presidente ou por solicitação de, no mínimo1/3 dos Conselheiros, com, no mínimo 06 (seis) dias úteis de antecedência, comunicando-se previamente a ordem do dia.

Art.15° - O Conselho Deliberativo é formado pela reunião dos conselheiros e cada membro tem assegurado a voz e voto, e, em caso de empate nas votações, proferirá o presidente o voto de qualidade.

Art.16° - As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos Conselheiros presentes, e, Segunda convocação, por 1/4 dos votos, só se exigindo quorum diverso nas execuções previstas no presente Regimento.

Art.17° - As deliberações do Conselho obrigam todos os Conselheiros, que têm a faculdade de fazer constar em ata o voto vencido e suas razões.

Art.18° - Compete ao Presidente cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho.
CAPÍTULO V
DA REFORMA DO REGIMENTO

Art..19° - O presente regimento poderá ser reformado por iniciativa de, no mínimo, 2/3 dos Conselheiros, e mediante aprovação exclusivamente para esse fim, de no mínimo 2/3 dos conselheiros.

Art.20° - A extinção do Conselho só poderá ser proposta mediante aprovação integral de todos os Conselheiros, em reunião convocada exclusivamente para esse fim, por, no mínimo 2/3 dos Conselheiros, sendo submetida a deliberação ao Governador do Estado e á Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.21° - Os Conselheiros que faltarem injustificadamente a 05 (cinco) reuniões seguidas ficarão suspensos, e será objeto de pauta da primeira reunião subsequente, a indicação de substituição ao órgão que o mesmo representa, para remessa de pedido de exoneração e nomeação do novo indicado ao Governador do Estado.

Art.22° - Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.